TSTAg-AIRR 0011208-59.2022.5.03.0144
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TST NOS AUTOS FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo, a parte afirma que “restou absolutamente infringida a lei processual, uma vez que, o artigo 896 da CLT condiciona o Recurso de Revista a divergências jurisprudenciais entre as SDIs do TST ou entre os TRTs e/ou quando haja violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.” Ressalta que o recurso de revista apresenta violação constitucional e divergência jurisprudencial aptas a possibilitar o conhecimento da matéria. Defende a validade da norma coletiva e dos registros de jornada de trabalho. Aponta violação dos arts. 5°, LIV, LV, 7°, XXVI, da Constituição Federal; 8°, § 3°, 611-A, § 1°, 818 da CLT; 373, I, do CPC. Ou seja, deixa de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora