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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.355

Dosimetria da Pena: exasperação da Pena-Base

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Exasperação da Pena-Base
  • Tráfico de Drogas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Tráfico de Drogas. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a recurso ministerial para aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem elevou a pena-base do tráfico para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerando a quantidade de drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha).

3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime. O Tribunal Estadual, ao julgar a apelação, acrescentou a quantidade e natureza das drogas como vetorial negativa, elevando a pena-base em 1/2.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada e se o aumento proporcional aplicado foi adequado.

III. Razões de decidir

5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios.

6. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e quantidade da substância entorpecente na fixação da pena.

7. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha) foram consideradas fundamentos idôneos para justificar o aumento da pena-base, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

8. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na exasperação da pena-base, sendo suficiente a fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação da pena.

9. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e não apresenta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2, considerando três vetores desfavoráveis, entre eles a elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, conforme preponderância estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

2. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na exasperação da pena-base, sendo suficiente a fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação da pena.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.03.2015; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.499.293/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.12.2017.

Tese

1. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, conforme preponderância estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

2. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na exasperação da pena-base, sendo suficiente a fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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