TSTRR 0000712-33.2019.5.05.0010
Horas extras: cartões de ponto apócrifos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto apócrifos
- Invalidade
- Distinguishing
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. DISTINGUISHING. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que os cartões de ponto apócrifos não teriam credibilidade para servir como elemento de prova da jornada desempenhada pela reclamante, afirmando que presume verídica a jornada declinada na exordial, limitado ao que foi colhido na produção de prova oral. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ser no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, no caso dos autos, há particularidade (distinguishing) que afasta a aplicação do referido entendimento. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que “a presunção estabelecida em prol da Reclamante é relativa, razão por que precisa ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos para efeito de delimitação do seu efetivo horário de trabalho.” Nesse contexto, o TRT concluiu que a reclamada não produziu provas capazes de corroborar a jornada registrada nos cartões apócrifos, entendendo que as circunstâncias não possibilitavam admitir fixação de jornada diversa daquela declinada na exordial, limitadas às provas colhidas em juízo. Constata-se, pois, que a decisão recorrida foi proferida com base no conjunto probatório dos autos, concluindo-se pela invalidade dos controles de jornada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator