TSTEDCiv-Ag-AIRR 1282-41.2015.5.10.0003
Concurso público: preterição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Preterição
- Nomeação
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Omissões e contradição inexistentes i
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que a decisão regional estava em conformidade com matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST e que, assim, a questão da condenação à obrigação nomear os concursados preteridos, em razão de terceirização para a mesma atividade, não oferece transcendência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Competência; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional