TSTAg-Emb-Ag-AIRR 11630-51.2017.5.03.0001
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exceção do item "a" da súmula nº 353 do TST
- Ingrid Cordeiro de Morais, mas sim à Dra
- Ingrid Cordeiro de Morais
- Ileso, nessa esteira, o verbete sumular reputado contrariado
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Empregado Público
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo. EXCEÇÃO DO ITEM "A" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. No caso, verifica-se que a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista foi publicada em 11/11/2022, e que, conforme asseverado no acórdão embargado, houve a certificação do trânsito em julgado em 25/11/2022, enquanto a reclamada interpôs o agravo de instrumento apenas em 13/12/2022, no qual alegou que a intimação da decisão denegatória do recurso de revista seria nula porque não direcionada à Dra. Ingrid Cordeiro de Morais, mas sim à Dra. Sabrina Zocrato Nebias, cujo nome não constava do novo instrumento de mandato juntado em 23/8/2022, mas, mesmo assim, teria sido intimada da referida decisão, circunstância que, no entender da reclamada, caracterizaria contrariedade ao entendimento contido na OJ nº 349 da SDI-1/TST, segundo o qual " A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior ". Contudo, conforme esclarece a decisão regional que encaminhou os autos ao TST, a decisão denegatória do recurso de revista foi publicada em nome da Dra. Aline Gonzaga Araújo, a qual também consta expressamente do instrumento de mandado apresentado pela reclamada em 23/8/2022, além daquele da Dra. Ingrid Cordeiro de Morais. Nesse contexto, insubsistente a alegação de que a intimação da decisão denegatória seria nula por ter sido dirigida à Dra. Sabrina Zocrato Nebias (que não teria mais procuração válida nos autos naquela ocasião) e não à Dra. Ingrid Cordeiro de Morais, a ensejar a pretensa contrariedade à OJ nº 349 da SDI-1/TST, inclusive porque se constata que não há nos autos nenhum pedido expresso de que as comunicações dos atos processuais fossem feitas exclusivamente em nome de quaisquer das causídicas mencionadas, de modo a eventualmente atrair o entendimento exarado em reafirmação de jurisprudência por esta Corte Superior no julgamento do processo RR - 0000437-14.2021.5.07.0025, leading case do Tema nº 305 da Tabela de IRR, no qual se fixou o seguinte precedente vinculante: " Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo ". Ileso, nessa esteira, o verbete sumular reputado contrariado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Juros