TSTAg-AIRR 0000952-63.2024.5.23.0101
Manutenção da denegação de seguimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da denegação de seguimento por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com lastro nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Embora reconhecida a transcendência econômica do apelo, dado o valor da condenação (R$ 555.675,20), verifica-se que o recurso de revista não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve indicação do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, tendo sido transcrito tão somente aresto paradigma oriundo de outro Tribunal Regional, destinado à demonstração de divergência jurisprudencial. 3. Dessa forma inviabilizado também o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deve ser mantida a denegação de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator