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Jurisprudências

TSTRR 20813-73.2018.5.04.0004

Férias regularmente concedidas: remuneração fora do prazo previsto no art. 145 da CLT

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XVII, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (DJe 18.8.2022 ) , pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." 2. Concluiu-se, ainda, por " invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 3. Essa é a hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas em desatenção ao art. 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte quanto ao tema "férias - pagamento em dobro"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "férias - pagamento em dobro" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "férias - pagamento em dobro", por violação do art. 7º, XVII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedente a reclamação. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.610,03, calculadas sobre R$80.951,76, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Indexação

FGTS; Férias; Prescrição; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho

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