TSTAg-E-Ag-AIRR 557-39.2020.5.07.0010
Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de depósito prévio
- Não insurgência recursal em face da penalidade imposta
- Deserção dos embargos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA PENALIDADE IMPOSTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1.021, § 5º, DO CPC E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 389 DA SDI-1 DO TST. Interpostos embargos sem o depósito prévio do valor da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, imposta pela Turma, considerando que a embargante se insurgiu apenas quanto ao tema de fundo acerca da deserção do recurso de revista, sem se opor à penalidade imposta, e tendo em vista, ainda, não ser a parte recorrente Fazenda Pública ou beneficiária da justiça gratuita, reconhece-se a deserção dos embargos, nos termos do § 5° do referido artigo e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.