TSTAg-AIRR 1000183-34.2020.5.02.0078
Adicional de periculosidade: tanques de combustível instalados fora da construção vertical
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Tanques de combustível instalados fora da construção vertical
- Perícia conclusiva acerca da regularidade do armazenamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL INSTALADOS FORA DA CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA REGULARIDADE DO ARMAZENAMENTO. OJ Nº 385 DA SDI-1 DO TST. O caso do autos não é de trabalho em prédio vertical com subsolo comum a outro prédio onde constam tanques de combustível. Assim, não há aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, analisando o acervo fático-probatório, e considerando em especial a prova técnica produzida, negou o pleito de pagamento de adicional de periculosidade, pois ficou comprovado que o gerador e os tanques de combustível estavam instalados regularmente em área externa à construção vertical onde laborava a reclamante. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na OJ nº 385 da SDI-1, segundo a qual: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora