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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000271-61.2021.5.20.0011

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação juridicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. SINDICATO SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Em decorrência do provimento quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, com o exame do recurso de revista, fica prejudicada a análise dos temas “benefício da justiça gratuita”, “sindicato sucumbente” e “responsabilidade subsidiária da administração pública”. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II. No caso vertente, a parte reclamante requereu a manifestação do Tribunal Regional sobre a existência de previsão no contrato de que a contratação se deu pelo procedimento licitatório simplificado, previsto no decreto nº 2.745/1998, o que acarretaria na inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 ao caso. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; Prejudicada a análise dos temas ¿benefício da justiça gratuita¿, ¿sindicato sucumbente¿ e ¿responsabilidade subsidiária da administração pública¿; (b) reconhecer que o tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto às questões veiculadas nos embargos de declaração a respeito do tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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