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Jurisprudências

TSTRR 11128-64.2018.5.03.0135

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CONTRADITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. CURSO DE TREINET . RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM VEÍCULO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurge especificamente contra os motivos que ensejaram a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da possível violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, admite-se o apelo. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Diante da possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, admite-se o apelo. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.766 concluiu pela inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT colide frontalmente com o disposto no art. 5.º, LXXIV, da CF/88, devendo a condenação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º, que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento, somente em relação aos temas "honorários advocatícios - beneficiário da justiça gratuita" e "correção monetária - índice aplicável" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista em relação a esses temas; II - conhecer do Recurso de Revista por violação dos arts. 5.º, LXXIV, da CF e 879, § 7.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) estabelecer que o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o autor deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução fica condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal e b) adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança

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