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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000129-46.2020.5.11.0010

Validade da dispensa do reclamante após a privatização de sociedade de economia mista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA DISPENSA DO RECLAMANTE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA NORMA INTERNA DA ENTIDADE PRIVATIZADA. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. 2. Nas razões de agravo, o autor limita-se a afirmar que o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e que o processamento do apelo é obstado pela incidência das Súmulas 126, 296 e 337 do TST. 3. Contudo, a reclamada atendeu aos pressupostos previstos em lei, pois transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, indicou os fundamentos jurídicos pelos quais entendia configurada a violação apontada, promoveu o confronto analítico necessário e impugnou os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não incidem, igualmente, as Súmulas 126, 296 e 337 do TST como óbice ao processamento do apelo. O recurso de revista foi conhecido por violação de dispositivo de lei, mediante o reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão regional, sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, sendo o apelo conhecido por violação legal, tornam-se insubsistentes as alegações relativas à divergência jurisprudencial, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 296 e 337 do TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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