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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010751-87.2024.5.03.0069

Supressão do intervalo interjornada: deferimento de horas extraordinárias

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Supressão do intervalo interjornada
  • Deferimento de horas extraordinárias
  • Possibilidade de cumulação
  • Inexistência de bis in idem
  • Auxílio-Alimentação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A parte logra em desconstituir as razões consignadas na decisão agravada. Assim, faz-se necessário o exame da matéria devolvida para a análise por este Colegiado. 2. Discute-se a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobrejornada cumuladas com o pagamento do período do intervalo interjornada suprimido. 3. No caso em análise, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de deferimento do pedido, sob o fundamento de que referida condenação ensejaria bis in idem. 4. Todavia, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível o pagamento de horas extraordinárias com o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, uma vez que são institutos com natureza e finalidade distinta. Precedentes. 5. Assim, deve ser dado provimento ao agravo para adequar o julgado ao entendimento desta Corte. Agravo interno conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, dar-lhe provimento por contrariedade à Súmula n.° 110 do TST, aplicada por analogia, para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, de forma indenizatória, na forma prevista no §4° do artigo 71 introduzido pela Lei n.° 13.467/2017. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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