TSTAIRR 0001169-56.2021.5.07.0037
Cerceamento do direito de defesa: terceirização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Cerceamento do direito de defesa
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição no início das razões recursais
- Pluralidade de matérias no recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a transcrever os trechos dos capítulos recorridos no início da petição do recurso de revista, dissociados das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora