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Jurisprudências

TSTAIRR 0010308-59.2022.5.18.0241

Honorários advocatícios: comissão

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Comissão
  • Vendas a prazo
  • Inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo
  • Horas extras
  • Mera reprodução das exatas alegações deduzidas no recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS - RECURSO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO REGIONAL. MERA REPRODUÇÃO DAS EXATAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÃO. VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. ESTORNOS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VENDAS OU DE TROCA DE MERCADORIAS - PRÊMIO META. DIFERENÇAS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais pontos da decisão recorrida reside o prequestionamento de cada matéria que pretende devolver ao exame do TST, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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