TSTEDCiv-AIRR 460-96.2022.5.10.0103
Fornecimento de mão de obra: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Fornecimento de mão de obra
- Responsabilidade subsidiária
- Esclarecimentos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Juros de Mora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.CONTRATO DE FACÇÃO. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESCLARECIMENTOS. 1 A 2ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, mantendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público diante da comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando). 2 O embargante alega omissão quanto à ausência de manifestação quanto ao contrato de facção e diante da inexistência de falha na fiscalização, nem prova de serviço contínuo em regime de dedicação exclusiva. 3 Quanto à falha na fiscalização, houve pronunciamento expresso no acórdão embargado, no sentido de reconhecimento pela Corte Regional de não ter sido comprovada a existência de fiscalização eficaz e periódica em relação aos direitos trabalhistas, não tendo sido adotadas as medidas necessárias e suficientes a assegurar a integralidade dos direitos dos trabalhadores, quadro fático estabelecido no acórdão recorrido insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 4 Quanto à ausência de prova de serviço contínuo em regime de dedicação exclusiva, verifica-se inovação recursal. 5 Quanto à alegação de contrato de facção, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando omissão, prestar esclarecimentos. 6 Na hipótese, o Tribunal Regional deixou expresso que não seria o caso de contrato de facção, tendo em vista não haver nesse tipo de contratação o fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços, diferindo do caso dos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos; II) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros de Mora