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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 460-96.2022.5.10.0103

Fornecimento de mão de obra: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Fornecimento de mão de obra
  • Responsabilidade subsidiária
  • Esclarecimentos
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Juros de Mora

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.CONTRATO DE FACÇÃO. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESCLARECIMENTOS. 1  A 2ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, mantendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público diante da comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando). 2  O embargante alega omissão quanto à ausência de manifestação quanto ao contrato de facção e diante da inexistência de falha na fiscalização, nem prova de serviço contínuo em regime de dedicação exclusiva. 3  Quanto à falha na fiscalização, houve pronunciamento expresso no acórdão embargado, no sentido de reconhecimento pela Corte Regional de não ter sido comprovada a existência de fiscalização eficaz e periódica em relação aos direitos trabalhistas, não tendo sido adotadas as medidas necessárias e suficientes a assegurar a integralidade dos direitos dos trabalhadores, quadro fático estabelecido no acórdão recorrido insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 4  Quanto à ausência de prova de serviço contínuo em regime de dedicação exclusiva, verifica-se inovação recursal. 5  Quanto à alegação de contrato de facção, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando omissão, prestar esclarecimentos. 6  Na hipótese, o Tribunal Regional deixou expresso que não seria o caso de contrato de facção, tendo em vista não haver nesse tipo de contratação o fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços, diferindo do caso dos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos; II) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros de Mora

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