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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011013-25.2017.5.15.0012

Multa por litigância de má-fé: juros e correção monetária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigância de má-fé
  • Juros e correção monetária
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, III e § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, ao fundamento de que desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do aludido dispositivo. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 55.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser revertido em favor do Exequente/Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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