TSTAg-RRAg-RRAg 0011797-97.2017.5.03.0056
Programa ação gerencial itaú para resultados: agir
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Programa ação gerencial itaú para resultados
- Agir
- Natureza jurídica salarial
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO ITÁU UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR. PROGRAMA AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS - AGIR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A PLR Na decisão monocrática não se reconheceu a a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Regional registrou que a PR, conforme norma interna constitui "premiação paga na forma de percentagem, vinculada ao desempenho/produtividade individual do empregado e das equipes, assumindo, assim, natureza contraprestativa" . Assentou ainda que, " dentro do contexto do programa AGIR foi instituída uma série de prêmios a serem pagos de acordo com a pontuação obtida. Certo ainda que o pagamento era destinado a apenas determinados empregados, lotados em cargos específicos ", ao contrário da PLR que se destina a todos os empregados indistintamente e independentemente do cargo ocupado. Assim entendeu que a PR não se " confunde com a PLR legal/convencional, sobretudo porque não foi comprovada a existência de pactuação coletiva acerca, especificamente, da PR, conforme previsto no artigo 2º da Lei 10.101/2000, não se amoldando a hipótese à situação do art. 7º, XI, da Constituição e do art. 3º, § 3º, do referido diploma legal ." Acrescentou ser " irrelevante para o deslinde da questão controvertida o fato de o Sindicato profissional ter referendado o 'Programa Agir'", ante a constatação de que as parcelas PR e PLR não têm a mesma natureza jurídica. Assim, concluiu pela impossibilidade de compensação entre as referidas parcelas. Nesse passo, não se discute, in casu , a validade de norma coletiva e a incidência do Tema nº 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, mas somente a sua aplicação ao caso. Constata-se no caso a consonância da decisão do TRT com o entendimento mais recente desta Corte de que a participação nos resultados (PR), rubrica paga com base no programa Ação Gerencial Itaú para Resultados (AGIR), é condicionado à concretização individual de metas de produtividade e, portanto, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados (PLR) prevista na Lei nº 10.101/2000 (que veda o pagamento da parcela PLR mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil e detém natureza indenizatória). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.