TSTAg-AIRR 1001366-16.2020.5.02.0086
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Adicional de Insalubridade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento, que versava sobre honorários advocatícios, multa por embargos de declaração protelatórios, adicional de insalubridade e assistência judiciária gratuita , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 150.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.598,57 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos),com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios