STJAgRg no AREsp 2.379.967
Estupro de vulnerável: cerceamento de defesa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Cerceamento de defesa
- Ausência de indicação do dispositivo normativo federal
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO NORMATIVO FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega cerceamento de defesa e insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com base em provas testemunhais e periciais, incluindo laudo que confirmou a prática do abuso sexual.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela Defesa e se a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas suficientes, (ii) verificar a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a adequação do regime prisional imposto e (iii) saber se houve indicação do dispositivo normativo federal violado no tocante à primeira tese defensiva.
III. Razões de decidir
4. Não houve indicação do dispositivo normativo federal violado no tocante à tese de cerceamento de defesa. Súmula n. 284/STF.
5. A condenação do agravante está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos e laudo pericial que confirmam a prática do delito.
6. A aplicação da agravante de hospitalidade é cabível, pois o crime foi cometido durante a estadia provisória do agravante na casa da vítima.
7. O regime prisional fixado está adequado, considerando a pena imposta superior a 08 (oito) anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para o conhecimento do recurso especial exige-se a indicação específica do dispositivo normativo federal violado. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em provas testemunhais e periciais suficientes. 3. A agravante de hospitalidade é aplicável quando o crime é cometido durante estadia provisória na casa da vítima. 4. O regime prisional fixado em pena superior a oito anos de reclusão é adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2441172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/05/2024.
Tese
1. Para o conhecimento do recurso especial exige-se a indicação específica do dispositivo normativo federal violado. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em provas testemunhais e periciais suficientes. 3. A agravante de hospitalidade é aplicável quando o crime é cometido durante estadia provisória na casa da vítima. 4. O regime prisional fixado em pena superior a oito anos de reclusão é adequado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
"Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes [...]". "Nesse contexto, para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inadmissível ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'".