TSTRRAg 11052-12.2019.5.03.0036
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Relação de hierarquia constatada
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DA SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de que restou evidenciada a formação do grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT, uma vez que existia a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possuísse personalidade jurídica própria. Registrou que o caso em exame envolve, não apenas por identidade societária, mas o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a existência de relação hierárquica entre as empresa, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. No tocante à responsabilização solidária de entidade sem fins lucrativos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não há óbice legal para que se reconheça que as entidades sem fins lucrativos integrem o grupo econômico, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. MATÉRIA REMANESCENTE. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO. TEMA Nº 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. O TRT manteve o pagamento das diferenças de FGTS por entender que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não configura óbice à condenação de depositar os valores devidos ao empregado dispensado. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/5/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados" . Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. GRUPO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONFISSÃO REALIZADA EM OUTRO PROCESSO DA QUAL NÃO ERA PARTE. MERO ELEMENTO ACESSÓRIO DE CONVENCIMENTO. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos. No caso, observa-se que a prova emprestada utilizada pelo julgador foi apenas um reforço de fundamento, sendo mero elemento acessório de convencimento. Com efeito, o julgador valorou outros elementos fáticos e provas diretas constantes no processo para firmar seu convencimento, com fulcro no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento, não havendo condenação exclusivamente na confissão de terceiros. Assim, sendo apenas utilizada como reforço a improcedência do pedido, uma vez que das demais provas carreadas ao processo comprovam a formação do grupo econômico, não há como afastar a condenação. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
FGTS; Grupo Econômico; Provas; Transcendência