TSTAg-RR 0010778-20.2022.5.15.0065
Intervalo para descanso: pausa ergonômica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo para descanso
- Pausa ergonômica
- Redução por meio de norma coletiva
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO. PAUSA ERGONÔMICA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como já exposto na decisão agravada, os intervalos para descanso não se enquadram na vedação à negociação coletiva, em atenção ao Tema 1.046 do STF, bem como não são considerados como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no art. 611-B da CLT, o qual apresenta rol taxativo de temas que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. II. Ademais, a tese firmada no Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que o “trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT”, não veda a possibilidade de negociação coletiva sobre tal direito, ou seja, os critérios do Tema 245 prevalecem na ausência de norma coletiva, respaldada pela tese vinculante do STF no Tema 1046. III. Ora, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, é constitucional a prevalência da negociação coletiva que disponha sobre a regulamentação das pausas no curso da jornada, inclusive quanto à definição de sua duração, desde que assegurada a fruição do descanso e preservada a finalidade protetiva do instituto, não havendo supressão do direito nem esvaziamento do patamar civilizatório mínimo de proteção à saúde do trabalhador. IV. Nessa perspectiva, inexistindo fixação legal ou regulamentar de minutagem mínima para determinada pausa, nos termos do que dispõe aa NR-31, itens 31.8.6, 31.8.7 e 31.8.8), é legítima a atuação da autonomia coletiva para concretizar a norma de saúde e segurança, ajustando-a às peculiaridades da atividade rural, no caso concreto, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sem afronta às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho nem ao conteúdo essencial do direito fundamental à redução dos riscos laborais. De fato, se a NR 31 estabelece que as pausas previstas nos itens 31.8.6 e 31.8.7 devem ser definidas no Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, formulado pelo empregador, com muito mais razão deve prevalecer a pausa fixada por negociação coletiva com o sindicato representativo dos trabalhadores. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator