TSTAg-AIRR 0010629-82.2023.5.03.0013
Transporte de valores: dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Transporte de valores
- Dano moral
- Divergência jurisprudencial
- Indenização por dano moral
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, da CLT. SÚMULA 221 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337, I, A, E IV, B, DO TST. ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. ARTIGO 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte, ao indicar as violações legais, não logrou impulsionar a análise do recurso de revista, visto que se encontram desvinculadas da fundamentação do tópico recursal “responsabilidade civil do empregador. indenização por dano moral. transporte de valores”, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. A menção à Lei nº 7.102/1983 não contém indicação expressa do dispositivo tido como violado, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 221 do TST. Arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado (Súmula 337, I, a, e IV, b, do TST e artigo 896, § 8º da CLT) e demais arestos oriundos de Turmas desta Corte (artigo 896, "a", da CLT) não impulsionam a revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
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