STJREsp 2.158.658
Reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva e multiparentalidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE. ADEQUAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE FILIAÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, com averbação no registro civil sem exclusão da paternidade biológica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a averbação com inclusão dos avós paternos e fixou custas e honorários, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e confirmou a multiparentalidade, afirmando a inexistência de hierarquia entre filiações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a multiparentalidade deve ser afastada em contexto de alegada beligerância familiar e de prevalência do vínculo biológico e do melhor interesse da criança, à luz dos arts. 1.593 e 1.596 do CC e 20 do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre filiação socioafetiva e multiparentalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas e da adequação da multiparentalidade demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.593, 1.596; ECA, art. 20; CPC, art. 85, § 11º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 1.867.308/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.
Tese
1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.