TSTRRAg 1000253-04.2018.5.02.0472
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade do empregador
- Indenização por danos materiais (pensão mensal)
- Despesas médicas
- Indenização por danos morais e danos estéticos
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DESPESAS MÉDICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos (R$ 51.274,60, cada), em razão do acidente sofrido pelo trabalhador, que lhe ocasionou danos estéticos na face e incapacidade laborativa parcial, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO PREJUDICADO. Verificado nos autos que a insurgência manifestada pelo reclamante foi veiculada por meio de Recurso de Revista adesivo, deve ser considerado que esse tipo de recurso segue regras próprias para a sua admissibilidade, as quais estão previstas no art. 997, § 2.º, inciso III, do CPC. No caso dos autos, não tendo sido conhecido o Recurso de Revista da reclamada, resta prejudicado o exame do apelo adesivo obreiro. Exame prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamada, III - julgar prejudicado o Agravo de Instrumento Adesivo do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado