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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0003424-75.2025.5.10.0000

Penhora de percentual de pensão vitalícia: decisão proferida na vigência do código de processo civil de 2015

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a prova pré-constituída denota que a agravante percebia no momento da impetração a importância líquida de R$ 9.448,41 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) a título de pensão vitalícia. 3. Ainda, cumpre destacar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 75 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 4. Além de não haver ilegalidade no caso presente na determinação de penhora de 20% incidente sobre o valor líquido da pensão vitalícia percebida pela impetrante, a manutenção da decisão agravada atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os gastos apontados não comprovam que a constrição levada a efeito afeta a subsistência da recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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