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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1048-71.2022.5.12.0031

Adicional de insalubridade: ruído

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Prova pericial
  • Ausência de comprovação do fornecimento de epi (protetor auricular)
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). SÚMULA 126 DO TST. 1  O Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, estar a reclamante exposta a ruído acima do limite legal e não haver comprovação do fornecimento do protetor auricular  EPI, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. Entendimento diverso demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ainda que por fundamento diverso. 2  Ademais, como reforço de tese para o deferimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que não estaria comprovada a eliminação da insalubridade por ruído, sob nenhuma perspectiva, a Corte Regional utilizou o entendimento exarado pelo STF no Tema 555 (ARE 664335/SC), no qual, apesar de se referir à aposentadoria especial, concluiu que para o agente ruído, independentemente do fornecimento de EPI para neutralizá-lo, o uso de EPI não seria capaz de inibir seus efeitos nocivos na saúde do trabalhador. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação do feito para excluir da capa a anotação de segredo de justiça.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras

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