TSTRR 0011629-75.2023.5.15.0113
Acúmulo de funções: configurado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Configurado
- Assistente administrativo e motorista
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURADO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E MOTORISTA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o empregado acumulava as funções de assistente administrativo e motorista. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento de adicional pela dupla função exercida pelo trabalhador. Ressaltou que “fato é que ao realizar o pagamento da rubrica ‘acúmulo de função’ a partir de janeiro de 2023 (id 46e67a1), a própria empregadora reconheceu o direito do autor”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator