TSTAg-AIRR 0101126-12.2017.5.01.0207
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum indenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender aos critérios do art. 896-A, § 1º, da CLT e por esbarrar nos óbices das Súmulas 23, 126, 296 e 422 do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.345,03 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e três centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Reclamante. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator