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Jurisprudências

TSTRRAg 24991-42.2020.5.24.0003

Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável constatar o desacerto da decisão que denegou processamento ao recurso de revista, uma vez que a moldura fática delineada pela Corte de origem indica que a parte reclamada não negou a instituição de PLR. Nesse contexto, é inviável constatar a propalada violação ao art. 5°, LIV, da Constituição da República, especialmente porquanto a marcha processual vem seguindo seu curso, desde o início, com estrito respeito às regras procedimentais previstas no ordenamento jurídico e a recorrente teve a seu dispor, no momento processual oportuno, os meios e recursos inerentes à defesa de seus interesses. Ademais, é inviável constatar a propalada contrariedade aos termos da Súmula n° 451/TST, uma vez que o referido verbete sumular não aborda a matéria sob a perspectiva jurídica pretendida pela parte agravante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, quanto ao tema horas extraordinárias, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 852-D DA CLT. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de não ser possível constatar, apenas pelo indeferimento de diligências ou produção de provas, a nulidade por cerceamento de defesa, quando o magistrado concluir que os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual já forem suficientes para a formação motivada de seu convencimento, em atenção aos termos do art. 765 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na presente hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma da decisão (arts. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

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