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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 520-23.2017.5.05.0511

Contrato de trabalho extinto antes da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho extinto antes da lei nº 13.467/2017
  • Horas Extras
  • Supressão / Limitação por Norma Coletiva
  • Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA/RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso dos autos não se discute especificamente se a norma coletiva pode fixar a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, mas se a prestação habitual de horas extras resulta no descumprimento do pactuado. A jurisprudência da Sexta Turma do TST, em casos semelhantes, vem concluindo que configura descumprimento da norma coletiva a prestação habitual de horas extras, o que leva à inaplicabilidade, no caso concreto , da norma coletiva que permanece válida para as hipóteses em que ela seja cumprida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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