TSTAg-AIRR 1000832-52.2020.5.02.0707
Renda adicional: natureza de comissão
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Renda adicional
- Natureza de comissão
- Óbice da súmula nº 126
- Comissão
- Vendas canceladas
- Decisão em conformidade com o irr nº 65 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RENDA ADICIONAL. NATUREZA DE COMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. 2. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O IRR Nº 65 DO TST. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parcela denominada “renda adicional” ostenta natureza de comissão, uma vez que a reclamante atuava diretamente na comercialização dos produtos da reclamada, negociando contratos, recebendo pedidos e concretizando vendas junto às revendedoras cadastradas, além de supervisionar suas atividades. Nesse contexto, para chegar à conclusão diversa quanto à natureza da renda adicional, na forma defendida pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. A decisão regional no sentido de que a comissão é devida ao empregado após ultimada a transação, independente do pagamento ou do cancelamento da compra, está em sintonia com a tese vinculante firmada no IRR nº 65 por esta Corte Superior, no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". III. Quanto ao trabalho externo, a decisão regional está consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator