TSTAg-AIRR 860-11.2023.5.11.0051
Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções
- Incidência do disposto na súmula nº 422, itens i e II, do TST
- Multa
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
- Acúmulo de Função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO, ANTE A AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à indicação do trecho de prequestionamento e à efetiva indicação do dispositivo constitucional violado nas razões do recurso de revista , sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento - em razão de a parte não ter renovado as razões do recurso de revista -, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Acúmulo de Função