TSTAg-AIRR 20236-51.2022.5.04.0232
Desconstituição de decisão homologatória de acordo
- Direito do Trabalho
- Desconstituição de decisão homologatória de acordo
- Não cabimento
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Ação Anulatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional julgou extinto o processo por entender não ser cabível o ajuizamento de ação anulatória para desconstituição de decisão homologatória de acordo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 -Tema nº 18 - adotou a compreensão de que " O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento." 3. A decisão regional está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Anulatória