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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20540-19.2022.5.04.0016

Norma coletiva: além disso, foram declaradas prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 28/6/2017

  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Intervalo intrajornada
  • Materia probatória no caso dos autos
  • Regime 12 x 36

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA JORNADA DE 12X36 COM BANCO DE HORAS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO DESCANSO DE 36H PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA No caso concreto, o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi iniciado em 17/4/2002 e encerrado em 21/2/2022. Além disso, foram declaradas prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 28/6/2017. Assim, no caso dos autos, decide-se o tema à luz dos dispositivos e da jurisprudência anteriores a 11/11/2017, bem como sob o enfoque da Lei n° 13.467/2017 (vigente a partir de 11/11/2017). A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema 296 da Tabela de IRR: "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A jurisprudência na Sexta Turma do TST é no sentido de não admitir a adoção concomitante de banco de horas e jornada de 12x36, pois nesse caso pode haver o trabalho para além de 12h ou o trabalho nas horas que seriam destinadas ao descanso, submetendo o trabalhador a condições extenuantes de jornada para além do máximo legal previsto na Constituição Federal. O entendimento na Sexta Turma do TST também é no sentido de que o art. 59-B da CLT trata de regimes de acordo de compensação e banco de horas, e não da jornada fixa de 12x36. Há julgados Logo, no caso dos autos deve ser mantida a declaração de invalidade da jornada de 12x36, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 126 DO TST. MATERIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, "embora pré-assinalados os registros, a prova testemunhal confirmou a tese da inicial de que tais pautas para repouso e alimentação não eram fruídas em sua totalidade". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão do TRT, de modo a constatar a fruição correta do intervalo intrajornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Regime 12 x 36

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