STJAgRg no AREsp 3.350.714
Nova incidência da súmula 182/STJ: decisão de inadmissão com dispositivo único
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Nova incidência da súmula 182/STJ
- Decisão de inadmissão com dispositivo único
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
2. Alegação da agravante de que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram de forma direta, clara e individualizada os fundamentos da inadmissibilidade, com pedido de provimento para processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a inaplicabilidade do enunciado; e (ii) saber se a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão de inadmissão, que possui dispositivo único, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmações genéricas; incide, portanto, a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica.
5. A mera afirmação de não incidência da Súmula 83/STJ é insuficiente; exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem ou demonstrem a inaplicabilidade do enunciado, o que não ocorreu.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos; a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos não atende ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.