TSTAg-CorPar 1000020-36.2026.5.90.0000
Gcgjrp/s30/s05 agravo em correição parcial: interposição intempestiva
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Gcgjrp/s30/s05 agravo em correição parcial
- Interposição intempestiva
- Contagem de forma contínua
- Incidência dos artigos 166 do ricsjt e 66, § 2º, da lei nº 9.784/99
Ementa
GCGJRP/s30/s05 AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTE DO CSJT. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), “a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas”. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro NICANOR DE ARAUJO LIMA, DEJT 28/08/2019). Especificamente quanto à contagem de forma contínua do prazo de 8 (oito) dias para a interposição de agravo em correição parcial há, ainda, recente julgado deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT - Ag-CorPar 1000639-05.2025.5.00.0000 - Rel. Conselheiro Corregedor-Geral JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA - julgado em 27/03/2026). No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (CorPar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 9/02/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 10/02/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 649. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 11/02/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 18/02/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 24/02/2026 (terça-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido, por intempestivo.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000020-36.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho GCGJRP/s30/s05 AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTE DO CSJT. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro NICANOR DE ARAUJO LIMA, DEJT 28/08/2019). Especificamente quanto à contagem de forma contínua do prazo de 8 (oito) dias para a interposição de agravo em correição parcial há, ainda, recente julgado deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT - Ag-CorPar 1000639-05.2025.5.00.0000 - Rel. Conselheiro Corregedor-Geral JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA - julgado em 27/03/2026). No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (CorPar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 9/02/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 10/02/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 649. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 11/02/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 18/02/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 24/02/2026 (terça-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido, por intempestivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar-1000020-36.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e é AGRAVADA TURMA JULGADORA. Trata-se de agravo em correição parcial interposto em 24/02/2026 por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., em face da decisão proferida pelo ora Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (id: b9fcb35, págs. 628-632), publicada em 10/02/2026, por meio da qual foi indeferida a Reclamação Correicional que impugnou o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamada nos autos do Processo de nº 0101368-33.2021.5.01.0432, sob o fundamento de intempestividade e inadequação recursal. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O A agravante, conforme relatado, impugna mediante a interposição do presente agravo a decisão proferida pelo ora Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (id: b9fcb35, págs. 628-632), por meio da qual foi indeferida a Reclamação Correicional que impugnou o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamada nos autos do Processo de nº 0101368-33.2021.5.01.0432. Sustenta que não objetivou a revisão da convicção jurídica, tampouco utilizou a correição parcial como sucedâneo recursal, e insiste na ocorrência de tumulto processual a justificar a atuação da Corregedoria-Geral. Alega que ¿objetiva o restabelecimento da boa ordem processual considerando que, o 1° despacho proferido pelo Desembargador Relator determinou a intimação da ora Agravante para adequação do seguro garantia recursal, não possuindo qualquer cunho decisório quanto ao conhecimento ou não do Recurso Ordinário interposto. Nesse sentido, somente após a 2° decisão de admissibilidade recursal(Id. 388884c dos autos originários) era cabível a interposição de Agravo Interno, eis que tal decisão monocrática, não conheceu do Recurso Ordinário da ora Agravante, ante a suposta inadequação do seguro garantia recursal apresentado¿ (pág. 655). Sustenta que ¿resta demonstrado o verdadeiro tumulto processual ocasionado, na medida em que está sendo considerada como decisão interlocutória mista terminativa, despacho que tão somente determina a readequação do seguro garantia recursal, deixando de ser apreciada¿ (pág. 655). Neste contexto, insiste na necessidade de novo julgamento do agravo interno pela Turma do Tribunal Regional. Ao exame. Tratando-se, no caso, de processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006, ao tratar da comunicação eletrônica dos atos processuais, dispõe o seguinte: ¿Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação¿. Por sua vez, consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Nos termos da Lei nº 9784/99: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do art. 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determina que ¿o prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação¿. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo interno em correição parcial, procede-se de forma contínua: ¿PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 ¿ O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do artigo 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). 3 - No caso, a recorrente foi intimada da decisão em 3/4/2023, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo se deu em 27/4/2023 (Id 5104935), fora, portanto, do prazo regimental de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 - Recurso administrativo não conhecido¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023). ¿PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 ¿ O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 3 - No caso concreto, o recorrente foi intimado da decisão em 27/5/2022, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 8/6/2022 (Id 4742885) fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 -Recurso administrativo não conhecido¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). ¿PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ¿ TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I ¿ A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II ¿ Esse é o modo pelo qual o CNJ ¿ sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 ¿ realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III ¿ Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018). ¿PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CONTAGEM DE MODO CONTÍNUO. O prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso administrativo (RICSJT, 95, caput ) conta-se de modo contínuo (Lei nº. 9.874/1999, 66, § 2º), sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu transcurso, exceto se coincidirem com o dia de vencimento, hipótese em que fica prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Recurso não conhecido por intempestivo¿. (CSJT-RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Especificamente quanto à contagem de forma contínua do prazo de 8 (oito) dias para a interposição de agravo em correição parcial há, ainda, recente julgado deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de relatoria do ora Conselheiro Corregedor-Geral: ¿AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/9/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 25/9/2025 (quinta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 291. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 26/9/2025 (sexta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 3/10/2025 (sexta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 8/10/2025 (quarta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido¿. (Ag-CorPar 1000639-05.2025.5.00.0000 ¿ Rel. Conselheiro Corregedor-Geral José Roberto Freire Pimenta ¿ julgado em 27/03/2026). No caso dos autos, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (CorPar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 9/02/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 10/02/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 649. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 11/02/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 18/02/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi interposto em 24/02/2026 (terça-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Do exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque intempestivo. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministro vieira de mello filho Presidente no exercício da Corregedoria-Geral