TSTAg-AIRR 0101017-18.2016.5.01.0244
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Não observância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pela recorrente. Agravo interno não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS –INAPLICABILIDADE. O pedido de reconsideração e o agravo de petição são institutos processuais ontologicamente distintos, não se revestindo aquele de natureza recursal e sendo, por isso, inapto a interromper ou suspender o curso do prazo previsto no art. 897 da CLT. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em matéria recursal pressupõe, no mínimo, que o ato praticado tenha natureza recursal e que exista dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível. Na hipótese, a peça processual foi protocolada como pedido de reconsideração, constando o requerimento de recebimento como agravo de petição apenas ao final, em caráter subsidiário e condicional, circunstância que não tem o condão de converter o ato em recurso nem de reabrir o prazo preclusivo já em curso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora