TSTRRAg-Ag-RRAg 0000306-29.2023.5.11.0002
Competência da justiça do trabalho: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização por dano moral
- Indenização por dano material
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO DE CLX SERVICOS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DE OSP SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. AGRAVO DE MK BR S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que a “empresa MK contratou a empresa CLX para efetuar montagem e desmontagem de estruturas de porta-paletes”, que a “CLX não tinha caminhões e contrata a OSP para realizar o transporte das cargas”, a qual, por sua vez, “tem apenas o caminhão Munk para içar os porta-paletes e contrata a TRANSMIRASSOL para efetuar o transporte com a utilização de veículo de grande porte (carreta)”. Concluiu que todas as reclamadas se beneficiaram do trabalho do de cujus, e que “não pode a MK, principal beneficiária do serviço prestado, eximir-se de culpa alegando ser uma empresa que não trabalha com logística ou transporte”. Consignou ainda que a agravante “é responsável no momento em que contrata uma empresa que não tem capacidade econômica ou técnica de realizar o serviço”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata da disciplina jurídica do contrato de transportes. A Suprema Corte evidenciou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no referido diploma, inexiste liame empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço do transporte de cargas. Por sua vez, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, firmou a tese vinculante de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. Portanto, diante da inexistência de vínculo de emprego entre a ré e o de cujus, motorista que realizou o transporte, tampouco de um contrato de prestação de serviços, diante da natureza comercial do contrato de transporte de cargas, a ré, na condição de contratante, não pode ser condenada para responder pela indenização em decorrência do acidente sofrido pelo de cujus. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo de CLX SERVICOS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 9.900,00 ¿ nove mil e novecentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (990.000,00), em favor da parte reclamante; b) conhecer do agravo de OSP SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 9.900,00 ¿ nove mil e novecentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (990.000,00), em favor da parte reclamante; c) conhecer do agravo de MK BR S.A e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade atribuída à agravante. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator