STFRcl 87.532 AgR-ED
Limites ao valor da condenação em reclamação trabalhista
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limites ao valor da condenação em reclamação trabalhista
- Alegação de violação à súmula vinculante 10
- Omissão, contradição e obscuridade não verificados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIMITES AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 840, § 1º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Justiça do Trabalho que afastou a limitação da condenação aos valores requeridos na petição inicial da reclamação trabalhista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental teria sido omisso, contraditório e obscuro ao manter acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que deixou de limitar a condenação aos valores requeridos pelo autor da ação.
III. Razões de decidir
3. A violação à cláusula de reserva de plenário ocorre quando a decisão do órgão fracionário está fundamentada na incompatibilidade da norma legal com a Constituição Federal.
4. No caso concreto, o Tribunal Superior do Trabalho em momento algum declarou a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, CLT ou mesmo afastou sua aplicação por ser incompatível com a CF/88. Não há, portanto, contradição, nem mesmo obscuridade ou omissão visto que, no acórdão embargado, consignou-se que é a fundamentação na incompatibilidade com a Constituição Federal (seja para declarar a inconstitucionalidade ou para afastar a aplicação da norma no caso concreto) que indica se houve, ou não, violação à cláusula de reserva de plenário. Tal situação não se observou no caso concreto.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.