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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20033-69.2012.5.20.0014

Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade do acórdão regional
  • Defeito de transcrição
  • O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 1.2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos dos embargos de declaração em que postulado o pronunciamento do Regional acerca das premissas fáticas reputadas relevantes, bem como do trecho do acórdão com a respectiva recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, para fins do necessário cotejo das teses combatidas. 2.2. No caso, verifica-se impossibilitada a análise da alegação de nulidade, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento tido como omisso pelo Regional, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema. Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovados os elementos caracterizadores do cargo de confiança exercido pelo autor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não há comprovação de que o reclamante exercia funções típicas de cargo de confiança. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HORAS DE SOBREAVISO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático-probatório, destacou que "restou configurado o regime de sobreaviso baseado no art. 244, § 3º, da CLT", tendo em vista que o reclamante comprovou que "ficava à disposição da empresa, com restrição de sua liberdade de locomoção, nos seus períodos de descanso". 4.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II, do TST, no sentido de que "considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". 5. PLR –MULTA CONVENCIONAL. Na hipótese, verifica-se que se trata de matéria não analisada na decisão agravada e sobre a qual a parte não interpôs embargos de declaração. Logo, tem-se por preclusa a matéria, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST, aplicado por analogia. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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