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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 34100-58.2008.5.01.0030

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Ônus da prova
  • Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional
  • As quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por objeto analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional – as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma – bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório e, ainda, que a condenação não foi pautada na ausência de provas quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar, e sim no fundamento de que, "se a tomadora dos serviços, beneficiária do labor do obreiro, escolhe mal a empresa prestadora e não fiscaliza a execução das obrigações trabalhistas, passa a ser também responsável pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas". Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; FGTS; Remessa Necessária; Possibilidade Jurídica do Pedido

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