TSTAg-AIRR 10570-50.2022.5.18.0001
Coisa julgada: litispendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Litispendência
- Transcrição do dispositivo
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Julgamento ultra petita
- Limites da condenação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do dispositivo do acórdão que não traduz os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional não atende a exigência introduzida pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NO PEDIDO. MERA ESTIMATIVA. O TRT entendeu que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual e não limitam a liquidação vindoura. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o valor da causa e os pedidos constituem um cálculo aproximado do que o autor pleiteia em juízo e a apuração na liquidação de valores superiores aos indicados na petição inicial não configura julgamento ultra petita . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional assevera que o autor prestou declaração de hipossuficiência. Consigna, ainda, que não foi juntado aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar a alteração da situação financeira relatada pela reclamante (Súmula nº 126 do TST). Nessa esteira, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Coisa Julgada; Litispendência