TSTAg-AIRR 1000283-38.2023.5.02.0254
Transmudação de regime celetista para estatutário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação de regime celetista para estatutário
- Impossibilidade
- Empregado admitido sem concurso público após 5/10/1983
- Servidor não estável na forma do art. 19 do adct
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.898/90. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. Portanto, infere-se que os empregados admitidos no serviço público após 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, em 5/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista. Desta forma, à luz das disposições contidas nos artigos 37, inciso II, da Constituição da República, e 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a posterior instituição do regime jurídico estatutário não tem o efeito de promover automaticamente a transposição do regime. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a parte reclamante foi admitida sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 17/11/1987, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desse modo, diante da impossibilidade de conversão do regime jurídico celetista para o estatutário e da manutenção da relação jurídica sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 5. Registre-se que, por estar caracterizada relação jurídica de natureza contratual celetista, regida pela CLT, não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF, o qual pressupõe a existência de vínculo jurídico-administrativo válido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator