TSTAIRR 1001030-47.2016.5.02.0443
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e antes da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador avulso
- Prescrição
- Horas extras
- Dobras
- Validade de norma coletiva
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 . TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com o posicionamento consolidado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT . HORAS EXTRAS. DOBRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A questão atinente à existência de instrumento normativo que disponha sobre a jornada de trabalho do portuário e a forma de pagamento das horas extras não foi objeto de análise pela Corte de origem. Assim, diante da manifesta ausência de manifestação do Regional quanto à existência de norma coletiva, a Súmula n.º 297 do TST emerge como obstáculo intransponível à análise da indigitada afronta aos arts. 7.º, XIV e XXVI, da Constituição Federal . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Prescrição e Decadência