TSTAg-AIRR 0000820-61.2023.5.11.0008
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional
- Ausência de indicação do devido prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual registrou que a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, visto que os trechos do acórdão regional transcritos em seu recurso de revista não apresentam todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema, cuja discussão neste tópico se faz indispensável ao julgamento, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator