TSTRRAg 11685-75.2016.5.03.0182
Homologação: trânsito em julgado
- Direito do Trabalho
- Homologação
- Trânsito em julgado
- Decisão interlocutória irrecorrível de imediato
- Inexistência de preclusão
- Atividade-fim
- Licitude
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO) –LEI Nº 13.467/2017 –RENÚNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II –RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (BV FINANCEIRA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO) –TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIMEIRO ACÓRDÃO EM QUE SE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO E SE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados no tópico referente ao pedido de reconhecimento da licitude da terceirização. Registrou que proferiu acórdão reconhecendo a ilicitude da terceirização e o vínculo direto com a tomadora de serviços, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação dos demais pedidos. Concluiu que: " com o retorno dos autos à primeira instância foi proferida nova decisão seguindo as diretrizes do entendimento prevalente no acórdão prolatado por esta d. Turma e as empresas rés, por meio do presente recurso ordinário, pretendem rediscutir matérias já decidas, ignorando por completo a ocorrência da preclusão ". Contudo, o Tribunal Regional, ao considerar que houve trânsito em julgado em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, em razão da não interposição de recurso de revista em decisão interlocutória, contraria a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 214 do TST. Além disso, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Consequentemente, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da parte autora na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, pois, no presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim do banco tomador de serviços, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento dos reclamados; II) conhecer do recurso de revista dos reclamados por ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o trânsito em julgado em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Partes e Procuradores; Enquadramento Sindical; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização