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Jurisprudências

TSTRR 101033-69.2016.5.01.0341

Adicional de periculosidade: indicação na petição inicial de risco diverso do comprovado por meio de laudo pericial

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. Ante uma possível violação do art. 7º, XXIII, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE RISCO DIVERSO DO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. 1. Conforme se extrai da dicção do art. 195, §2º, da CLT, os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão deferidos, com fundamento em perícia, por se tratar de matérias eminentemente técnicas e, portanto, demandam conhecimento especializado. 2. A Súmula 293/TST, de aplicação analógica ao caso dos autos, por sua vez, estabelece que " a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade .". 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor postulou na petição inicial que laborava em contato com gases explosivos e inflamáveis, mas, contudo, as conclusões periciais demonstraram que atuou em atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme NR16, anexo 3. Não obstante, concluiu não ser devido o adicional de periculosidade, pois não ficou demonstrada a exposição do autor aos agentes físicos apontados na petição inicial (gases explosivos e inflamáveis). Confira-se: " O perito, contudo, entendeu haver direito ao adicional de periculosidade pelo fato de o autor, vigia, trabalhar "com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ", o que não foi narrado atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial na petição inicial, tampouco é causa de pedir do adicional, não podendo, assim, embasar o deferimento do adicional pretendido. Dessa forma, não logrou o autor comprovar que trabalhava em contato com gases explosivos e inflamáveis, ônus que lhe cabi a.". 4 . Em face do exposto, uma vez demonstrado pela prova técnica, risco diverso daquele indicado na petição inicial, o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade violou o art. 7º, XXIII, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIII, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 7º, XXIII, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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