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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10966-26.2019.5.03.0041

Prerrogativas da fazenda pública: questão já discutida na fase de conhecimento

  • Direito do Trabalho
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Questão já discutida na fase de conhecimento
  • Ausência de preclusão
  • Decisão do pleno do tribunal superior do trabalho
  • Julgados
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1º, II, da CF. Constatado possível desacerto da decisão monocrática, e vislumbrando-se eventual violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1º, II, da CF. Demonstrada possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1º, II, da CF. O Tribunal Pleno do TST, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e de depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. Portanto, já se encontra pacificada a questão da extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à empresa reclamada. No caso, a discussão dos autos cinge-se em definir se, não obstante indeferida a extensão dos privilégios de Fazenda Pública na fase de conhecimento, tal questão pode ser rediscutida na fase de execução. O Tribunal Regional entendeu que a questão sobre aplicação à EBSERH das prerrogativas de Fazenda Pública já foi analisada na fase de conhecimento e já transitou em julgado, não podendo mais ser rediscutida na fase de execução. Todavia, mesmo já tendo ocorrido discussão e decisão sobre a extensão das prerrogativas de fazenda na fase de cognição, a referida matéria pode ser rediscutida na execução, isso porque a fixação de tais prerrogativas diz respeito a regras de direito processual, não sendo acobertada pelo manto da coisa julgada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. O pagamento do débito trabalhista deverá observar a sistemática de requisição de pequeno valor.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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