TSTRR-Ag-Emb 1000569-24.2024.5.02.0046
Rito sumaríssimo: efeito ativo do recurso
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Efeito ativo do recurso
- Dispensa discriminatória
- Doenças que causam estigma ou preconceito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EFEITO ATIVO DO RECURSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista tramita sob o rito sumaríssimo e o seu cabimento está adstrito às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, trazida no recurso de revista, não enseja o processamento do apelo. Estando o apelo desfundamentado, à luz da Súmula nº 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT, não alcança conhecimento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E TAQUICARDIA VENTRICULAR COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE CAUSAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA N° 443 DO TST. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Dá-se provimento ao agravo, por possível contrariedade à Súmula n° 443 do TST, para examinar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E TAQUICARDIA VENTRICULAR COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE CAUSAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA N° 443 DO TST. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula n° 443 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E TAQUICARDIA VENTRICULAR COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE CAUSAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA N° 443 DO TST. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se se a dispensa do autor, portador de cardiopatia grave e de depressão severa à época da rescisão contratual, possuiu natureza discriminatória a atrair a aplicação da Súmula n° 443 do TST. No caso, o Regional indeferiu o pedido autoral de reintegração no emprego, por concluir que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Diante disso, afirmou que não houve contrariedade à Súmula n° 443 do TST, porque “a situação aqui retratada não se amolda à previsão contida na Súmula suso mencionada, pois as enfermidades que acometeram o empregado, embora de natureza grave, não são estigmatizantes, não causando preconceito a se presumir a dispensa discriminatória, tal como prevista na Lei nº 9.029/1995". Concluiu, assim, que, “não se tratando de enfermidade que possa ser incluída no rol daquelas que causem estigma ou preconceito, era ônus do reclamante provar a ilicitude da rescisão contratual, encargo do qual não se desvencilhou minimamente. E, não havendo sido provada a propalada conotação discriminatória na rescisão contratual, não resta caracterizado nenhum desrespeito às garantias aos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal (art. 1º)”. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado é portador de doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nos termos desse verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Na hipótese, a situação fática descrita no acórdão regional autoriza a conclusão de que as enfermidades enfrentadas pelo reclamante (cardiopatia grave e depressão severa) efetivamente suscitam estigma e preconceito, cabendo, portanto, ao empregador provar que dispensou o autor por motivo diverso do alegado. Com efeito, não pode esse ônus recair sobre a parte autora, como determinado pelo regional. Ressalta-se que a SBDI-1 desta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de dispensa de empregado portador de cardiopatia grave, “não há como afastar a nulidade da dispensa sem justa causa, quando não evidenciada motivação lícita, a implicar em presunção de discriminação do empregado, portador de doença grave” e de que “cabe ao empregador afastar a presunção de conduta discriminatória quando sua a iniciativa de dispensa de empregado portador de doença grave, comprovando a motivação diversa da mera discriminação, para o fim de efetivação dos direitos fundamentais à saúde e ao trabalho”. Diante dos fundamentos expostos, não há como afastar, in casu, o caráter discriminatório da dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E TAQUICARDIA VENTRICULAR COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE CAUSAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA N° 443 DO TST. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST¿; 2) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; 3) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa do reclamante, condenar a reclamada a reintegrar o autor, com o consequente pagamento de todas as remunerações devidas durante o período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, observados os critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, a ser apurada em fase de liquidação (pedidos ¿c¿ e ¿f¿ da petição inicial, pág. 14). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00 sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 15.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator